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quinta-feira, 13 de dezembro de 2012

TRE/SC Afasta Cassação da Prefeita e do Vice de Mirim Doce

Prefeita de Mirim Doce Maria Luiza Kestring Liebsch
O caso da prefeitura de Mirim Doce ganhou mais um capítulo esta semana. Após a decisão juíza da 46ª Zona Eleitoral Karina Müller Queiroz de Souza, que decretou a inelegibilidade por 8 anos e a cassação do diploma da prefeita eleita de Mirim Doce Maria Luiza Kestring Liebsch e do seu Vice Sérgio Luiz Paisan, porém eles recorreram da decisão junto ao TRE/SC.
Ao analizar o recurso da prefeita, o TRE/SC decidiu dar parcial provimento ao recurso interposto pela prefeita e vice reeleitos da cidade catarinense. Os magistrados entenderam que não teriam como se reconhecer a prática de abuso do poder político ou de autoridade pela prefeita reeleita e o seu vice, porque mesmo que se tenha utilizado de bens, serviços e servidores da Administração Pública, era um fato isolado, não era reincidente, além de não ter uma repercussão suficiente a ponto de desequilibrar a disputa eleitoral no município. Diante da ausência da gravidade no caso, a perda do mandato foi substituído pelo pagamento de multa no valor de R$ 5.320,50 para a Prefeita e o Vice eleitos.
O fato que motivou a decisão da juíza Karina Müller Queiroz de Souza, da 46ª Zona Eleitoral por abuso de poder político, era de que a prefeita teria confeccionados 2.000 calendários, pagos com recursos públicos, nos meses de fevereiro e março, no valor total de R$ 3.550,00, cuja distribuição gratuita ocorreu por meio de agentes comunitários de saúde.
Na denúncia foi confirmado que o tal calendário era feito todos os anos, porém em 2012, foram inseridas 3 fotos da prefeita participando de atividades sociais do município. Desse modo, segundo a juíza configuraria como uso da máquina pública em benefício próprio, ou seja abuso de poder político, uma vez que a prefeita veio a ser candidata à reeleição. Porém o TRE/SC entendeu que as 3 fotos não têm forte impacto visual e tampouco foram divulgadas qualquer palavra ou mensagem de cunho eleitoreiro, e por se tratar de um fato isolado e que o bem distribuído apresenta valor insignificante, decidiu pela anulação da Inegibilidade bem como da cassação do seu diploma.

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